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Memória digital em celular de falecido é direito do herdeiro?




Memória digital em celular de falecido é direito do herdeiro? - 1

Em um dos nossos artigos já falamos sobre a herança digital, explicando sobre o impacto de aderir às regras e políticas das redes sociais. Agora trazemos um caso prático relatando os desdobramentos do acesso realizado por um herdeiro junto aos arquivos do aparelho celular de usuário falecido.

Primeiramente, é oportuno informar que tanto os usuários de iPhone, quanto aqueles que têm celulares Android, podem eleger contatos de legado, ou seja, pessoas de confiança a quem caberá gerenciar os dados de uma conta caso ela fique inativa por motivo de saúde do seu titular. Os caminhos para que sejam adotadas tais providências são encontrados no link para Contato de Legado ao Apple ID e no de Contato de Legado de conta do Google.

Dessa forma, é possível que enquanto usuários adicionemos contatos de legado de nossa confiança a fim de que tenham
acesso aos arquivos de fotos, mensagens, notas, apps, backups de dispositivos e muito mais.


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Importante aclarar que determinados dados, a exemplo de filmes, músicas, livros ou assinaturas de produtos ou serviços adquiridas nas lojas da Apple ou do Google, como também dados armazenados nas chaves de segurança, tais como informações de pagamento, senhas e chaves-senha não poderão ser acessadas pelos contatos de legado. Nos links acima é explicado o passo a passo para adicionar ou remover contatos do legado e as condições para tanto.

Então surge a dúvida: e se não foi adicionado um contato de legado, tampouco deixado testamento dispondo sobre as informações pessoais que ficam armazenadas nos dispositivos e nas nuvens?

Como é possível para um herdeiro acessar os dados?

Não é novidade que os dados dos usuários de conta pessoal associada ao aparelho celular são tutelados pela Lei 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), norma que protege o direito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

Além disso, a Lei 12.905/14 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, no seu artigo 7º, III, prevê que são assegurados a inviolabilidade e o sigilo da sua comunicação privada armazenada, salvo por ordem judicial.

Portanto, levando-se em consideração a legislação supracitada e os direitos fundamentais protegidos, não tendo havido qualquer disposição expressa em vida quanto ao destino de tais dados, prudente e legítimo é o zelo da empresa que fabrica produto eletrônico e faz a gestão das informações a ele correlatas em não liberar automaticamente o acesso aos dados para os herdeiros, sem as precauções legais.

E quando é assim, o assunto, geralmente, acaba parando na Justiça, pois é fato que a empresa busca agir com respaldo da
lei para evitar problemas.

Pois bem, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo a Apple e um herdeiro de usuário falecido, esclareceu bem a questão.

A família da falecida tem direito de acesso à memória digital armazenada no seu smartphone, conforme, inclusive, já reconhecido por este Tribunal: “Ação de obrigação de fazer. Conversão para procedimento de jurisdição voluntária. Pretensão da apelada ao acesso de dados armazenados na “nuvem” correspondente à conta Apple de seu falecido genitor. Herdeira única. Ausência de oposição da Polícia Civil ou do Ministério Público. Memória digital contida em aparelho celular. Equivalência àquela fora dele. Fotografias e mensagens familiares que são de titularidade da herdeira. Herança imaterial. Alcance do art. 1788 do Código Civil. Preenchimento dos requisitos exigidos pela política de privacidade da empresa. Incidência do art. 7º, II, da Lei n. 12.905/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Incolumidade inútil. Recurso desprovido”

(Apelação n. 10043334-42.2017.8.26.0268, Relator Rômulo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 31 de março de 2021).

(…)

O recurso, portanto, é provido para que o apelante tenha acesso aos dados/memórias digitais no smartphone individualizado às fls. 78, item 4, expedindo-se, na origem, o necessário Alvará Judicial, com prazo de 6 (seis) meses.”

Concluindo, diante do falecimento, a herança imaterial é transferida para os herdeiros que passam a ter a titularidade da memória digital contida no aparelho celular e nas nuvens, sendo que, na falta de disposição expressa em vida pelo falecido, o acesso somente será autorizado mediante decisão judicial.

Logo, na atual realidade virtual, interessante se mostra um planejamento sucessório incluindo os legados digitais. Para tanto, consulte um advogado especialista de sua confiança

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Fonte: Canaltech

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